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Influenciadores e a Reforma Tributária – Qual é o Impacto para o setor e seus clientes?

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Tempo de Leitura 5 min

DATA

4 de set. de 2024

CATEGORIA

Artigos

Muita gente acha que os influenciadores têm uma atividade, aparecer na mídia e fazer propaganda. Não. Isso é uma ideia muito superficial e simplista de uma das profissões mais heterogêneas e complexas em termos de atividades, setores, formas e naturezas de remuneração.

Como nosso sistema tributário é o mais caótico do mundo, muitas vezes atividades distintas pressupõem tributação distinta, assim como formas e naturezas de remuneração distintas, também resultam em tributação distinta.

Um influenciador pode produzir o conteúdo a ser filmado, desenvolvendo a arte, ou simplesmente receber pronto para divulgação, pode fazer a filmagem com conteúdo próprio ou de terceiros, pode aparecer ou não, pode fazer e dar cursos online, receber remuneração por visualização de vídeos pelas plataformas e redes sociais, ser remunerado por uma presença vip, receber por vendas de produtos ou serviços de terceiros promovidos em suas redes, seja percentual ou valor fixo, promover eventos de todos os tipos, receber dos seguidores por participação em lives ou por publicação de conteúdo, promover podcasts, palestras, conferências, exposições, vendas de livros, participação em novelas, filmes, ter programas de rádio, TV e streaming, fazer apresentações teatrais, participar de entrevistas, alguns abrem marcas próprias de produtos e serviços, assim também recebendo por essas atividades empresariais.

As possibilidades são infinitas, tanto de atividades quanto de tipos de remunerações.

Por serem profissões complexas, muitos dos influenciadores montam suas próprias empresas, criam estrutura, montam escritórios e isso também muda a tributação.

A tributação sobre todas essas atividades, portanto, pode variar muito. Em geral, o preço dos serviços que prestam, sofre a incidência de ISS, cobrado pelos municípios, PIS e COFINS, contribuições da União Federal. Sobre o lucro, ainda pagam IRPJ e CSLL. Há outros tributos vinculados à operação, como as contribuições previdenciárias sobre a folha de salário, o IPTU sobre o imóvel de sua empresa etc. Sobre a venda de produtos, há a incidência de ICMS, IPI (se for indústria) e também de PIS e COFINS, além de IRPJ e CSLL sobre os lucros.

Em geral, se estiver no Regime Simples, o influenciador paga hoje um percentual sobre seu faturamento, que a depender de seu valor, pode ser bem baixo, se compararmos com outros regimes. Para alguns, que já têm um faturamento mais alto, faz sentido estar em outro regime, em particular no Lucro Presumido, em que se paga PIS e COFINS a 3,65%, IRPJ e CSLL a 34% sobre uma base presumida de 32% do faturamento, e o ISS, que varia de 2% a 5% sobre o preço.

Todos esses tributos são custos, não são creditáveis. A depender da atividade desempenhada e de outros requisitos, as empresas de influenciadores ainda podem se beneficiar de um incentivo do Governo Federal, que reduziu a zero os valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por um determinado período.

Alguns poucos influenciadores, por seu volume de faturamento, estão no regime do Lucro Real, pagando PIS e COFINS de 9,25% e ISS de 2% a 5% sobre o faturamento e, sobre o lucro, IRPJ e CSLL de 34%.

A Reforma Tributária sendo discutida hoje é aquela sobre o consumo, isso quer dizer que irá alterar a forma de tributação da venda de serviços dos influenciadores ou, se for o caso, sobre a venda de produtos.

PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI irão ser substituídos por dois tributos, o IBS (Estados e Municípios) e a CBS (União), de forma gradual até 2032. Além disso, a depender do serviço ou do produto vendido, poderá haver incidência de IS. Os demais tributos, pelo menos por ora, permanecem como estão.

A Reforma Tributária pressupõe uma tributação uniforme sobre bens e serviços, a uma alíquota global estimada de 28%. Lembrando que, além dos 28%, sobre o lucro ainda incidirão IRPJ e CSLL. As atividades dos "finfluencers" podem ainda cair em regimes específicos, a depender do caso.

Isso é um aumento considerável do custo financeiro na cadeia de influência, que está acostumada com alíquotas bem menores. A questão, contudo, pode não ser tão ruim quanto parece, se considerarmos alguns pontos:

- Hoje, os tributos incidentes nas notas fiscais da venda dos serviços dos influenciadores a outras empresas não são, geralmente, creditáveis, tornando-se custos a seus clientes; com o novo regime, 100% dos tributos serão creditáveis, portanto, recuperáveis aos clientes. Assim, embora a alíquota dos tributos será mais alta na Reforma do que a praticada hoje, gerando um custo financeiro, poderá haver uma redução do impacto econômico pela recuperação de créditos (isso não vale ao cliente pessoa física, empresas no Simples Nacional, dentre outros): desembolso maior, mas recuperação total depois.

- A depender do profissional e da atividade desempenhada, em especial a de cunho artístico, cultural, de eventos, jornalístico e áudio visual, pode-se ter ainda uma redução em 60% da alíquota de IBS e CBS: a alíquota sairia de 28% para 11,2%, representando uma grande economia.

- As exportações de serviços serão totalmente desoneradas por IBS e CBS.

O início dessas mudanças será, de forma mais significativa, a partir de 2027 (fim de PIS e COFINS, redução a zero de IPI e introdução da CBS), tendo outra fase impactante a partir de 2029 (início da substituição de ISS e ICMS por IBS).

Embora possa parecer longe, para fins empresariais isso é "quase amanhã", pois essas mudanças podem influenciar a estrutura empresarial, precificação, localização de empresa e prestação de serviços etc.

Nossa recomendação, tanto aos influenciadores quanto a seus clientes, é que já comecem a analisar os impactos da Reforma Tributária em suas relações e negócios.

*Paulo Duarte é sócio do Stocche Forbes Advogados e Influenciador Digital.

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